Estatuto da Associação Brasileira das Indústrias de Fertilizantes Orgânicos, Organominerais, Foliares, Biofertilizantes, Condicionadores de Solo e Substratos para Plantas - ABISOLO

Capítulo I – Da Denominação, Sede e Finalidades

Artigo 1º - A ABISOLO - Associação Brasileira das Indústrias de Fertilizantes Orgânicos, Organominerais, Foliares, Biofertilizantes, Condicionadores de Solo e Substratos para Plantas, é uma sociedade civil de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que se rege pelo estabelecido neste estatuto e pela legislação em vigor.

Artigo 2º - A sede e o foro jurídico serão na Rua Joaquim Távora, n° 679, Vila Mariana – São
Paulo/SP.
Artigo 3º - A ABISOLO terá por objetivo;
a) Congregar todas as pessoas jurídicas de direitos públicos ou privados, especializadas no
processamento de matéria orgânica, na produção de composto orgânico e seus derivados e outros fertilizantes, quais sejam: fertilizantes orgânicos, organominerais, foliares, biofertilizantes, condicionadores de solo e substratos para plantas;
b) Propugnar pela melhor qualidade dos produtos e fortalecimento da agricultura e das indústrias de fertilizantes orgânicos, organominerais, foliares, biofertilizantes, condicionadores de solo e substratos para plantas no Brasil, através de desenvolvimento, pesquisas, inovações, estudos e divulgações;
c) Proteger os associados contra todos os fatores que possam impedir ou dificultar o seu
fortalecimento e desenvolvimento, bem como, zelar pela proteção e valorização técnica de seus produtos;
d) Colocar à disposição dos poderes públicos da União, dos Estados e dos Municípios, entidades
autárquicas e sociedades de economia mista, associações de classe, cooperativas e empresas
privadas em geral, os seus conhecimentos especializados em proveito de estudos, equacionamentos e soluções dos problemas da agricultura, meio ambiente e das indústrias de
fertilizantes orgânicos, organominerais, foliares, biofertilizantes, condicionadores de solo e substratos para plantas no Brasil, desde que, considerados de real interesse para a categoria;
e) Firmar convênios com entidades públicas e particulares que exerçam atividades de interesse da agricultura, meio ambiente e da indústria de fertilizantes orgânicos, organominerais, foliares, biofertilizantes, condicionadores de solo e substratos para plantas no Brasil;
f) Manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais ou do exterior, participando sempre que possível de suas atividades;
g) Na consecução de seu objetivo social, a ABISOLO, poderá utilizar todos os meios e modalidades de ação a seu dispor, inclusive, entre outras, co-patrocinar ou colaborar financeiramente com outras Associações congêneres para a realização de eventos voltados para o desenvolvimento das indústrias de fertilizantes orgânicos, organominerais, foliares, biofertilizantes, condicionadores de solo e substratos para plantas no Brasil;
h) defender o bom conceito da ABISOLO, quanto aos padrões ideais e mínimos de qualidade para os diversos produtos e processos, cabendo à mesma fornecer orientações aos seus associados;
Artigo 4º - Não tendo fins lucrativos, a ABISOLO não proporcionará aos seus associados quaisquer participações e ou vantagens de caráter econômico e financeiro.

Artigo5º - O prazo de duração da ABISOLO é indeterminado.

CAPÍITULO II – Dos Associados, seus Direitos e Deveres

Artigo 6º - Há apenas uma categoria de associados: os efetivos.

Parágrafo Único – Pode requerer a qualidade de associado efetivo, toda empresa dos segmentos
que compõe a ABISOLO.

Artigo 7º - As admissões de novos associados efetivos deverão ser aprovadas pela Diretoria
Executiva, por maioria simples de voto.

Artigo 8º - O associado poderá, por carta dirigida à Diretoria Executiva, indicar 2 (dois) de seus diretores ou prepostos para representá-los perante a ABISOLO.

Artigo 9º - São direitos privativos dos associados efetivos:
a) comparecer às assembléias gerais da ABISOLO , votar e ser votado, observada a sistemática
estatutária;
b) propor a admissão de novos associados;
c) integrar quaisquer comissões e grupos de trabalho para os quais tenha sido escolhido;
d) examinar os livros de atas das Assembléias Gerais e a Contabilidade da ABISOLO, através de seu representante;
e) apresentar propostas, estudos e sugestões que engrandeçam e fortaleçam a ABISOLO nos seus objetivos sociais;
f) solicitar, por escrito, demissão do quadro social;
g) tomar parte nos fóruns, congressos e conferências que a ABISOLO promover ou for convidada a participar;

Parágrafo Único –Será permitido ao associado ocupar 01(um) cargo na administração da ABISOLO.

Artigo 10º - São deveres dos associados:
a) aceitar e exercer, salvo motivo de alta relevância, os cargos para os quais for eleito ou
nomeado;
b) atender a qualquer convocação, participar das Assembléias Gerais, tomar parte na deliberações que lhes caibam a votar.
c) Pagar pontualmente as mensalidades e demais obrigações pecuniárias devidas a ABISOLO.
d) Preencher anualmente o Cadastro, em data determinada pela Diretoria Executiva, onde
obrigatoriamente constará o Faturamento Anual do associado e seu número de funcionários.

Artigo 11º - Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, por quaisquer
obrigações assumidas pela ABISOLO.

CAPÍTULO III- Das Penalidades

Artigo 12º - Os Associados que deixarem de cumprir o disposto no presente estatuto, poderão sofrer as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, pela Diretoria Executiva;
b) suspensão de seus direitos, pela Diretoria Executiva;
c) eliminação do quadro social, por proposta da Diretoria Executiva com a aprovação em
Assembléia Geral convocada para esta finalidade.

Parágrafo 1º- Serão eliminados do quadro social os associados que promoverem:

1.má conduta profissional, falta de ética, propagação de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da ABISOLO;
2. ações contrárias aos objetivos sociais previstos no Artigo 3º ;
3. as suas dissoluções ou falências.

Parágrafo 2º- A eliminação resultará de ato da Diretoria Executiva e de decisão da Assembléia
Geral Ordinária ou Extraordinária, tomada por maioria superior a 2/3 (dois terços) de votos, nos casos dos itens 1 e 2 do parágrafo 1º deste Artigo, e por toda plenitude decisória da Diretoria Executiva unicamente, quando se tratar do item 3 do parágrafo 1º.

Parágrafo 3º -Não se consideram dissoluções para os fins do ítem 3 do Parágrafo 1º deste artigo, a fusão ou incorporação de empresas associadas. As companhias resultantes de tais fusões ou incorporações, desde que com objetivos sociais em consonância com aqueles estabelecidos pela ABISOLO, serão automaticamente admitidas no quadro social por ato da Diretoria Executiva, assumindo as obrigações e as vantagens da companhia originalmente associada.

Parágrafo 4º- Serão advertidos pela Diretoria Executiva os associados que praticarem deliberadamente ou não, quaisquer atos passíveis de punição previsto neste estatuto, de forma livre, ou quaisquer atos, desabonadores não previstos nos mesmos.

Parágrafo 5º -Serão suspensos automaticamente de todas as atividades, os associados que estiverem em atraso com os pagamentos de até 2 (duas) contribuições, seqüenciais ou não, sendo que, os associados com atrasos iguais a 3 (três) contribuições, seqüenciais ou não, serão eliminados do quadro associativo da ABISOLO.

Parágrafo 6º- Os associados que sofrerem punições, terão o direito e a possibilidade de defesa, interpondo os recursos nas oportunidades a saber:

a) quando advertidos, na Assembléia Geral Ordinária, por meio de sustentação oral;
b) quando suspensos, imediatamente ao Conselho Consultivo e Fiscal, por escrito, que após análise, os recomendará ou não à Diretoria Executiva;
c) quando, para serem eliminados, em até 10 (dez) dias antes da Assembléia, por escrito, e com direito à sustentação oral na Assembléia.

Parágrafo 7º- Os associados que tenham sido eliminados do quadro social só poderão reingressar na ABISOLO, a juízo da Assembléia Geral, e através de proposta, por escrito, desde que, já tenham acertado a suas pendências com a Associação e que paguem uma nova Taxa de Adesão.

CAPÍTULO IV - Dos Órgãos Constituintes e de suas Competências.

Artigo 13º - Os órgãos constituintes da ABISOLO compreendem:
a) ASSEMBLÉIA GERAL
b) DIRETORIA EXECUTIVA
c) CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL
d) DIRETOR EXECUTIVO
e) SECRETARIA GERAL
f) CONSULTORIA TÉCNICA

Artigo 14º - A Assembléia Geral, será constituída por todos os associados, e é órgão soberano da ABISOLO, em todas as suas manifestações.

Artigo 15º - A Assembléia Geral, deliberará por maioria simples de votos, salvo quanto à hipótese de dissolução e liquidação da ABISOLO como no descrito no § 2º do Artigo 12º , que será por maioria superior a 2/3 (dois terços), dos votos.
Artigo 16º - Nas deliberações da Assembléia Geral, cada associado terá direito a 1 (um) voto, sendo permitido a representação por simples procuração, desde que, prove estar em dia com as suas obrigações pecuniárias junto a ABISOLO.

Parágrafo Único- Cada procurador só pode ser mandatário de um associado.

Artigo 17º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á no mínimo uma vez a cada 02(dois) anos, em dia útil, durante o mês de dezembro previamente marcado pelo presidente, para conhecimento, discussão e votação de relatório e contas da Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Consultivo e Fiscal, e para as eleições gerais.

Artigo 18º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo
Presidente da ABISOLO, ou a requerimento, pela maioria simples dos Diretores, Conselheiros, ou de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, dos associados, com designações claras e objetivas de seus fins.

Artigo 19º - A convocação dos associados à Assembléia Geral, será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, úteis, por órgão da ABISOLO ou por E-mail, ambos com confirmações de recebimentos da convocação pelos associados.

Artigo 20º - A Assembléia Geral somente se instalará, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus associados em gozo de todos os seus direitos sociais.
Parágrafo Único Não havendo “quorum” na primeira convocação, instalar-se-á, em segunda
convocação, uma hora depois, legalmente, com qualquer número de associados presentes.

Artigo 21º - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente, que a dirigirá e será secretariado pelo Secretário da Mesa, ou por seu substituto legal.
Parágrafo Único- Na ausência de todos os Diretores, e do Presidente, por motivo de força maior, a mesa poderá nomear qualquer associado presente, revestindo-o na qualidade de Presidente para dirigir a Assembléia Geral, desde que este se apresente no gozo de seus diretos, cabendo a este último indicar entre os associados presentes, um Secretário da Mesa para secretariar a Assembléia Geral.

Artigo 22º - Lavrar-se-á a ata de tudo que ocorrer em Assembléia Geral, ata esta, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretario da Mesa.

 

Artigo 23º - A DIRETORIA EXECUTIVA será composta de 9 (nove) membros permanentes a saber:
1(um) Diretor Presidente, 1(um) Diretor Vice Presidente , 1(um) Diretor Administrativo e
Financeiro, 1 (um) Diretor de Comunicação, 1(um) Diretor Técnico do segmento de Fertilizantes Orgânicos, 1(um) Diretor Técnico dos segmentos de Fertilizantes Organominerais e Biofertilizantes, 1(um) Diretor Técnico do segmento de Fertilizantes Foliares, 1(um) Diretor Técnico dos segmentos de Condicionadores de Solo e de Substratos para Plantas, 1(um) Diretor Técnico de Meio Ambiente e 3 (três) suplentes eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva poderá, dentro das necessidades de expansão da ABISOLO no território nacional, nomear quantos Diretores Regionais forem necessários.

Artigo 24º - Os mandatos da Diretoria, do Conselho Consultivo e Fiscal e de seus respectivos suplentes, serão de 2 (dois) anos.

Artigo 25º - Os Diretores e Conselheiros poderão ser destituídos de suas funções somente por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim e por maioria de (2/3) dois terços dos votos.

Artigo 26º - Em caso de renúncia coletiva de Diretoria Executiva, os seus membros permanecerão no cargo para efeito de se proceder a uma nova eleição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 1º -Perderá o mandato o Diretor ou Conselheiro que deixar de ser representante do
associado efetivo pelo qual foi eleito, caso não passe a pertencer a alguma outra empresa associada.

Parágrafo 2º- Em caso de vaga em qualquer cargo da Diretoria, a Diretoria Executiva convocará um suplente para preencher a vaga em aberto e, na falta deste, poderá designar um associado para exercer a função, sempre até o termino legal do mandato previsto.

Artigo 27º -Os Diretores e Conselheiros não perceberão qualquer remuneração, porcentagem, participação, gratificação ou outras vantagens pecuniárias pelo desempenho de seus cargos ou quaisquer outros títulos no âmbito da ABISOLO.

Artigo 28º- A Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo e Fiscal reunir-se-ão sempre que
necessário face aos interesses dos associados e da ABISOLO, deliberando por maioria simples de voto e com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

Artigo 29º - À Diretoria Executiva compete:
a) Fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e as suas próprias, desde que não colidam com o previsto neste Estatuto.
b) Dirigir as atividades sociais e adotar toda e qualquer medida indispensável ao cumprimento das finalidades da ABISOLO.
c) Assinar por 2(dois) de seus membros todos os contratos e demais papéis dos quais decorram ou possam decorrer, obrigações pecuniárias para a ABISOLO, à exceção dos cheques, sendo que uma das assinaturas terá que ser obrigatoriamente, do Diretor Administrativo Financeiro, ou no seu impedimento do Diretor Presidente;
d) Constituir procuradores “ad juditia” e “ad negotia”, quando assim for necessário, sempre
representando a ABISOLO por 2 (dois) dos membros da Diretoria, um dos quais, necessariamente o Diretor Presidente;
e) nomear representantes ou delegados e contratar serviços permanentes ou eventuais de
consultores, redatores e técnicos de qualquer natureza.
f) Criar departamentos, comissões e setores de atividades, assim como, extinguí-los ouvindo o
Diretor Executivo e o Diretor Administrativo e Financeiro.

g) Propor alterações às mensalidades e demais contribuições dos associados, inclusive Estatutárias à Assembléia Geral Ordinária.
h) Contratar funcionários e fixar suas respectivas remunerações.
i) Aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
j) Submeter à aprovação da Assembléia Geral Ordinária, anualmente, relatório de sua gestão,
balanço patrimonial e financeiro e o orçamento para o exercício seguinte, com os pareceres do
Conselho Consultivo Fiscal.
k) Resolver os casos omissos no presente Estatuto, “ad referendum”, da primeira Assembléia Geral.

Artigo 30º - Serão lavrados em livro próprio, as atas das reuniões da Diretoria Executiva.

Artigo 31º - Ao Diretor Presidente Compete:
a) Representar a ABISOLO em juízo ou fora dele;
b) Tomar “ad referendum” dos órgãos competentes, todas as medidas que, pelo caráter de urgência não possam sofrer retardamentos;
c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
d)Administrar a ABISOLO, zelando pelo cumprimento deste Estatuto e pelas deliberações de seusórgãos dirigentes;
e) Nomear dirigentes de departamentos e comissões que julgar necessários para o bom
andamento dos trabalhos.
f) Proferir voto de qualidade, além do seu, nas deliberações da Diretoria Executiva, em caso de
empate;
g) Assinar cheques e documentos inerentes a outras obrigações e direitos da ABISOLO.

Artigo 32º - Ao Diretor Vice-Presidente compete:

a) Substituir o Presidente em sua ausência, ou impedimento ocasionais;
b) Auxiliar o Presidente em suas atribuições.
Artigo 33º - Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
a) Supervisionar, fiscalizar e controlar os serviços de tesouraria, apresentando nas reuniões mensais um balancete financeiro do mês anterior;
b) Elaborar os orçamentos e programas financeiros anuais;
c) Dirigir as comissões, departamentos e setores de atividades que forem criados pela Diretoria Executiva, assim como , propor a sua extinção;
d) Exercer qualquer função delegada pelo Diretor presidente.

Artigo 34º - Ao Diretor de Comunicação compete:
a) Traçar as políticas da ABISOLO quanto a Comunicação, e aprová-las junto à Diretoria Executiva;
b) Manter os associados informados de todo e qualquer assunto que seja de interesse dos
mesmos;
c) Prover e manter a ABISOLO de canais de comunicação com a imprensa em geral;
d) Implantar, coordenar e supervisionar períódicos de divulgação da ABISOLO;
e) Responsabilizar-se pela manutenção de sítio junto a rede mundial de computadores;

Artigo 35º - Aos Diretores Técnicos cabe a elaboração e implantação da política técnica relativa à sua respectiva diretoria, para aprovação pela Diretoria Executiva.

Artigo 36º - Aos Diretores Regionais nomeados pela Diretoria Executiva, cabe a representação da ABISOLO no seu âmbito de atuação definido quando da nomeação.

Artigo 37º - O CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL será composto de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos em Assembléia Geral.

Artigo 38º - O Conselho Consultivo e Fiscal poderá aprovar ou não, as contas da Diretoria
Executiva, balanços e propostas de orçamentos, podendo valer-se de técnicos ou contadores legalmente habilitados para proceder a revisão dos balanços e balancetes, além de analisar e
sugerir políticas de ação e de propor mudanças nas linhas de atuações da Diretoria Executiva,
respeitando sempre as deliberações das Assembléias Gerais.

Artigo 39º - O Conselho Consultivo e Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente a cada 6 (seis) meses ou extraordinariamente, sempre que for necessário.

Artigo 40º - Observado o Artigo 29 º, ítem “h”, deste Estatuto, assim como outros funcionários, o Diretor Executivo e o Secretário Executivo serão contratados pela Diretoria Executiva, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 41º - Compete ao Diretor Executivo:
a) Cumprir este Estatuto;
b) Administrar e dirigir os negócios da ABISOLO;
c) Representar a ABISOLO, junto às entidades de caráter público e privado;
d) Superintender as atividades de fundo financeiro e administrativo da ABISOLO, podendo assinar cheques em conjunto com um dos Diretores designados a isso;
e) Providenciar a elaboração do programa anual de trabalho da ABISOLO, bem como, do relatório anual da atividade;
f) Supervisionar todos os orgãos internos da ABISOLO, sem prejuízo das questões técnicas e
programáticas;
g) Comparecer a todas as reuniões da Diretoria Executiva;
h) Cumprir as designações diversas e programas da Diretoria Executiva.

Artigo 42º - Compete ao Secretário Executivo:
a) Supervisionar as atividades administrativas dos escritórios da ABISOLO;
b) Executar as deliberações do Diretor Executivo;
c) Auxiliar a Diretoria Executiva, nos assuntos de sua competência;
d) Organizar a pauta e a ordem do dia das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria
Executiva;
f)Acompanhar a arrecadação dos valores pertencentes a ABISOLO;
g) Providenciar as comunicações e divulgações gerais da ABISOLO junto aos associados;
h) Providenciar a elaboração das previsões orçamentária, balanços balancetes e relatórios
financeiros.
i) Organizar e zelar pelos arquivos, materiais e patrimônio.

Artigo 43º - A ABISOLO disporá de uma CONSULTORIA TÉCNICA que será dirigida por um consultor técnico de comprovado e reconhecido saber e experiência profissional, que elaborará dentro das
necessidades prementes da Associação, trabalhos científicos, pesquisas, desenvolvimentos tecnológicos e inovações, sempre que a Diretoria Executiva achar por bem a sua necessidade e contratação.

Parágrafo Único -A Diretoria Executiva, em casos especiais, poderá estabelecer taxas de
assistência técnica, quando da prestação de serviços de Consultoria Técnica quando prestadas diretamente às empresas associadas ou não.

CAPITULO IV - Das Eleições

Artigo 44º-As eleições para os cargos da ABISOLO, serão realizadas a cada 2 (dois) anos, na Assembléia Geral Ordinária do mês de dezembro do ano inerente ao final do mandato.

Artigo 45º - Cada associado terá direito a 1 (um) voto.

Artigo 46º - É permitido o voto por procuração simples respeitado o disposto no Artigo 16º deste Estatuto.

Artigo 47º - Poderão votar e serem votados os representantes dos associados que estiverem no gozo de seus direitos estatutários e em dia com suas obrigações pecuniárias junto a ABISOLO.

Artigo 48º - A eleição se fará por voto secreto por meio de chapas organizadas por qualquer
associado candidato à Diretoria Executiva e ao Conselho Consultivo e Fiscal, apresentando-as
15(quinze) dias antes da eleição, em 3 (três) vias, permanecendo com o interessado a terceira via numerada, carimbada e assinada pela organização eleitoral da ABISOLO.

Parágrafo Único- Só serão aceitas, chapas, constando os 9 (nove) diretores, os 3 (três) suplentes, os 3 (três) membros do Conselho Consultivo e Fiscal e 1 (um) suplente.

Artigo 49º - A Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo e Fiscal, tomarão posse obrigatoriamente em até 60 (sessenta) dias após serem eleitos.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Sociais e Transitórias

Artigo 50º - Constituem fontes de receitas da ABISOLO:
a) Taxa de admissão
b) Mensalidade
c) Doações
d)Contribuições

Artigo 51º - As mensalidades dos associados serão proporcionais aos seus faturamentos anuais constantes no Cadastro preenchido anualmente.

Parágrafo 1º - As mensalidades serão reajustadas anualmente pela variação do IGPM, tendo sempre como data-base o mês de agosto.

Parágrafo 2º - Os associados pagarão suas mensalidades baseados na seguinte tabela:
a) Associado com faturamento anual de até R$ 2.400.000,00/ano, pagará uma mensalidade de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
b) Associado com faturamento anual entre R$ 2.400.000,00/ano a R$ 12.000.000,00/ano, pagará uma mensalidade de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
c) Associado com faturamento anual acima de R$ 12.000.000,00/ano, pagará uma mensalidade de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo 3º - O associado que estiver com os seus dados do BIPA (Banco de Informações de
Produtos ABISOLO) atualizados e que pagar em dia sua mensalidade, terá um abatimento na mesma, na ordem de 20% (vinte por cento).

Parágrafo 4º - Os novos valores aprovados em Assembleía Geral, serão cobrados a partir do mês de outubro de 2.009.

Parágrafo 5º - Não serão levadas em consideração, para efeito de cálculo das mensalidades, as receitas dos associados advindas de outras atividades além daquelas motivo de sua associação à ABISOLO.

Artigo 52º - O exercício social coincidirá com o ano civil .

Artigo 53º - O Patrimônio da ABISOLO será constituído pelos bens móveis, imóveis e direitos que vierem a serem adquiridos, sendo que, nenhum bem móvel ou imóvel ou direito poderá ser adquirido ou alienado sem a aprovação prévia da Assembléia Geral.

Artigo 54º - O presente estatuto só poderá ser alterado pela Assembléia Geral Extraordinária,
especificamente convocada para isso, por iniciativa da Diretoria Executiva, ou a pedido de 1/3 (um Terço) dos associados em gozo de todos os seus direitos, em requerimento ao Presidente da ABISOLO, que providenciará a respectiva convocação.

Artigo 55º - No caso de dissolução da ABISOLO, aplicar-se-ão aqui os preceitos legais vigentes,
cabendo à Assembléia, a nomeação de um liquidante, destinando o patrimônio da ABISOLO,
inclusive o saldo remanescente após a liquidação de haveres pendentes, se houver, a uma entidade congênere, vedado, sob qualquer forma, a sua distribuição entre os associados.

Artigo 56º - É vedado à ABISOLO e aos membros de sua Diretoria, enquanto no gozo dos mandatos para que foram eleitos, participações em atividades ou manifestações político-partidárias.

Artigo 57º - A ABISOLO poderá adotar Regulamento ou Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral.